Serviços e serviços bancários Diretiva (UE) 2019/882
Para uma parte da população, a disponibilidade de uma ferramenta de inteligência artificial pode ser conveniente, mas, para uma pessoa com deficiência, essa mesma ferramenta pode ser a diferença entre poder, ou não, realizar uma dada atividade de forma independente. "Pedro Encarnação, Professor da CATÓLICA-LISBON"
As divergências dos requisitos de acessibilidade nacionais dissuadem os profissionais, as PME e as microempresas, em especial, de se lançarem em atividades empresariais fora dos respetivos mercados nacionais. Os requisitos de acessibilidade atualmente estabelecidos pelos Estados-Membros a nível nacional, ou mesmo regional ou local, diferem tanto no que diz respeito à sua cobertura como ao seu grau de pormenor. Estas diferenças têm incidência negativa na competitividade e no crescimento, devido aos custos adicionais decorrentes do desenvolvimento e da comercialização de produtos e serviços acessíveis para cada mercado nacional.

A maioria dos empregos na União são assegurados por PME e microempresas. Estas têm uma importância crucial para o crescimento futuro, mas veem-se frequentemente confrontadas com barreiras e obstáculos ao desenvolver os seus produtos ou serviços, nomeadamente num contexto transfronteiriço. Importa, pois, facilitar o trabalho das PME e das microempresas, harmonizando as disposições nacionais em matéria de acessibilidade, mas mantendo, simultaneamente, as garantias necessárias.
Para beneficiarem da presente diretiva, as microempresas e as PME devem cumprir efetivamente os requisitos previstos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e respeitar a jurisprudência relevante, que visam prevenir a violação das suas regras.
As microempresas distinguem-se de todas as outras empresas pelo caráter limitado dos seus recursos humanos, do seu volume de negócios anual ou do seu balanço anual. Por conseguinte, o encargo decorrente do cumprimento dos requisitos de acessibilidade representa, em geral, para as microempresas, uma parte maior dos seus recursos financeiros e humanos do que para as outras empresas, sendo mais provável que represente uma parte desproporcionada dos custos. Uma parte significativa dos custos para as microempresas deve-se à elaboração e à conservação dos documentos e registos necessários para demonstrar o cumprimento dos diferentes requisitos previstos no direito da União. Embora todos os operadores económicos abrangidos pela presente diretiva devam ser capazes de avaliar a proporcionalidade do cumprimento dos requisitos de acessibilidade nela estabelecidos, deverão cumpri-los apenas na medida em que não sejam desproporcionados, exigir uma avaliação deste tipo a microempresas prestadoras de serviços constituiria, por si só, um encargo desproporcionado. Por esta razão, as obrigações e os requisitos previstos na presente diretiva não deverão aplicar-se às microempresas que prestem serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
A presente diretiva deverá seguir o princípio «pensar primeiro em pequena escala» e ter em conta os encargos administrativos que pesam sobre as PME. Em vez de prever exceções e derrogações gerais para essas empresas, a diretiva deverá estabelecer regras flexíveis em matéria de avaliação da conformidade e cláusulas de salvaguarda para os operadores económicos. Por conseguinte, aquando da fixação das regras para a seleção e a aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade mais adequados, haverá que atender à situação das PME e limitar as obrigações de avaliação da conformidade dos requisitos de acessibilidade, de forma a que estas não imponham um encargo desproporcionado para as PME. Além disso, as autoridades de fiscalização do mercado deverão agir de forma proporcionada em relação à dimensão das empresas e à natureza da produção em causa (em pequena série ou por encomenda), sem criar obstáculos desnecessários para as PME e sem comprometer a proteção do interesse público.
Os consumidores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio são confrontados com preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências relativas à resposta à evolução social e tecnológica.
para o bom funcionamento do mercado interno é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado dos produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio e a mobilidade além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação no interior da União.
A CNUDPD exige que as suas Partes tomem medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais. O Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência identificou a necessidade de criar um quadro legislativo que preveja critérios concretos, obrigatórios e calendarizados para acompanhar a aplicação gradual das medidas de acessibilidade.
Deverão ser introduzidos requisitos de acessibilidade da forma menos onerosa para os operadores económicos e os Estados-Membros.
Serviços bancários destinados aos consumidores;
Artigo 2.o Âmbito de aplicação alínea d)

Por exemplo, no âmbito das caixas multibanco, exige-se que nestas sejam instalados conectores de auriculares e programas informáticos que permitam ligar um auricular que transmita sob forma sonora o texto visível no ecrã.
Assegurar a acessibilidade dos produtos utilizados na prestação de serviços;
Fornecer informações sobre o funcionamento do serviço e, sempre que sejam utilizados produtos na prestação do serviço, sobre a sua ligação com esses produtos e sobre as suas características de acessibilidade e interoperabilidade com dispositivos e funcionalidades de assistência;
Para atender a essas exigências, a Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho (Portugal)
introduz um conjunto de soluções possíveis para dar cumprimento aos requisitos de acessibilidade, tais como a disponibilização de ficheiros eletrónicos compatíveis com leitores de ecrã para pessoas com deficiência visual, impressão em braile ou a descrição textual de diagramas, identificando os seus principais elementos e ações essenciais.
Encontram-se ainda previstos requisitos adicionais, em função do serviço em causa.
Encontram-se abrangidos, entre outros, os seguintes produtos e serviços bancários e financeiros:
Contratos de crédito aos consumidores;
Serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros, como, entre outros, a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem, a execução de ordens por conta de outrem, a gestão de carteiras por conta de outrem, a negociação por conta própria, a consultoria para investimento, ou a concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;
Serviços de pagamento;
Serviços associados às contas de pagamento;
Moeda eletrónica.
São várias as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das diversas disposições do Decreto-Lei, consoante os produtos e serviços prestados. Para os serviços bancários e financeiros, essa competência caberá ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O não cumprimento das medidas impostas pelo Decreto-Lei constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
Tratando-se de uma contraordenação grave, esta resultará numa coima entre € 650 e € 1.500 para uma pessoa singular, e entre € 12.000 e € 24.000 para uma pessoa coletiva. Se a conduta se materializar numa contraordenação muito grave, o valor da coima será entre € 2.000 e o limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro para uma pessoa singular, e entre € 24.000 e o limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro para uma pessoa coletiva. Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, haverá sempre lugar à publicidade da decisão condenatória.